LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 5 DE MAIO DE 2005
Acresce e altera dispositivos da Lei de Organização Judiciária do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incorporadas ao texto da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, que trata da Organização Judiciária do Estado, as alterações constantes desta Lei.
Art. 2º ........
Art. 3º Ficam criadas na Primeira entrância, com Juízo Único, as Comarcas de Baraúna, Extremoz e Ipanguaçu, tendo esta última como Termo o Município de Itajá, desmembradas, respectivamente, dos Termos Sede das Comarcas de Mossoró, Ceará Mirim e Açu. § 1º A instalação das Comarcas criadas neste artigo ocorrerá quando comprovados os requisitos definidos na alínea “c”, do art. 7º, da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999. § 2º As Comarcas, Varas e Juizado Especial criados por esta Lei serão providos gradativamente, à medida que forem sendo instalados.
Art. 4º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente da Magistratura do Estado, onze cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância, sete de Juiz de Direito de 2ª entrância e três de Juiz de Direito de 1ª entrância. Parágrafo único. Enquanto não forem preenchidas as Comarcas ou Varas criadas por esta Lei, os respectivos Juízes e servidores continuarão com as suas atuais atribuições
Art. 4° ....
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo no que diz respeito à competência dos Juízos que será observada a partir da instalação das novas Comarcas, Varas, Turma Recursal e Juizados Especiais, revogando-se as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de maio de 2005, 184º da
Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Governadora
Nenhum comentário:
Postar um comentário